
Fim da linha para o Conselho Federal de Psicanálise
Em 17/02 a Ministra Ellen Gracie, do Superior Tribunal Federal, negou o seguimento do Recurso Extraordinário interposto pelo Conselho Federal de Psicanálise do Brasil. Com isso o referido Conselho está impedido de praticar os atos consubstanciados em seu “Estatuto Social”, bem como, de utilizar o título de Conselho Federal. Essa decisão mantém a anterior, do Tribunal Regional Federal, de 17 de junho de 2003, de que anulava todos os atos praticados pelo referido conselho, no exercício das atividades de fiscalização da profissão de psicanalista clínico.
A ação solicitando a suspensão de todos os efeitos decorrentes da criação do Conselho Federal de Psicanálise Clínica, a ordenação de que o órgão se abstivesse da prática de todos os atos consubstanciados em seu Estatuto Social, bem como a declaração da nulidade dos atos praticados pelo mesmo foi movida pelo Conselho Regional de Psicologia – 8ª Região e pelo Conselho Federal de Psicologia.
No CRP-08 o entendimento era de que o Conselho Federal de Psicanálise do Brasil não poderia fiscalizar o exercício profissional de psicanalista, pois tal prática usurpava a sua esfera de competência, para os conselhos profissionais a competência para fiscalizar é reconhecida a partir de Lei Federal. No caso do Conselho Federal de Psicanálise a lei não existe.
Conforme a Assessora Jurídica do CRP-08, Zenaide Carpanez (OAB-PR 18.420), com a decisão do STF está cassado o Conselho Federal de Psicanálise do Brasil, em definitivo – portanto não pode exercer atividades de fiscalização – restando ao Conselho Regional de Psicologia do Paraná requerer que suas portas sejam fechadas.
Fonte: Revista Contato